Um tema que gera alguma dúvida entre os advogados diz respeito à possibilidade de se incluir o valor da multa do art. 523, § 1º, do CPC, na base de cálculo dos honorários advocatícios especificamente arbitrados para cumprimento de sentença no caso de o devedor não pagar o valor no prazo do caput.
Veja-se o dispositivo legal:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Há algum tempo grandes doutrinadores já defendem que a multa não deve compor a base de cálculo destes honorários. Cito 3 deles:
“Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Novo CPC, o executado será intimado a pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, "sob pena” de serem acrescidos a tal valor 20%, metade correspondente à multa e outra metade correspondente aos honorários advocatícios do patrono do exequente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., 2018, p. 1182)
“Discutiu-se, ao tempo do CPC/1973, sobre ser, ou não, obrigatória a inclusão da multa do art. 475-J na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença. A posição do STJ, que merece prevalecer perante o novo Código, foi a de que o montante da multa, ‘para a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo’. Na doutrina elaborada já para o NCPC, Sergio Shimura ensina que, na espécie, ‘os honorários advocatícios têm a sua base de cálculo no valor indicado na sentença, e não na somatória do valor constante da decisão e da multa de 10%’.” (THEODORO Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, V III. 51ª Ed. 2018, Cap II, tópico 19, IV).
" A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente. "(DIDIER JR, Fredie; et al. Curso de direito processual civil - Execução, 8ª Ed. 2018, p. 437)
Em 2018, na vigência do novo CPC a 3ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido ao julgar o Recurso Especial no 1.757.033 – DF, conforme se verifica da ementa:
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1o do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido
O Min. Relator destacou que" a multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial ".
Também, fundamentou que"calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução da importância de R$ 10 mil, será adicionado R$ 1 mil a título de multa e R$ 1 mil de honorários advocatícios".
Embora seja decisão de apenas uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça, este parece ser o entendimento prevalecente também nos demais Tribunais pátrios.
Um ponto final importante: verifica-se do voto, e do item 3 da ementa, que as custas a serem ressarcidas pela parte derrotada, se for o caso, também devem compor a base de cálculo dos honorários.
PS: Em outro julgado, o STJ também já afastou o valor das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, mas isso fica para um próximo artigo.
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