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Foto do escritorThomaz Drumond

Dano Eficiente no direito do Consumidor

É comum ver os operadores do direito reclamarem de baixas condenações judiciais em ações indenizatórias em temas repetitivos, até mesmo contra a mesma empresa.

Empresas de telefonia, instituições financeiras e demais fornecedores de serviços rotineiramente são condenados a indenizar consumidores por danos morais causados por inclusões indevidas nos cadastros de restrição ao crédito, por contratações fraudulentas ou por falhas repetitivas nas prestações de serviços. Por vezes, oferecem acordos de baixo valor que se tornam interessantes ao consumidor em razão da possibilidade de recebimento rápido.


Você pode se indagar: por que as empresas continuam a insistir nas falhas da prestação do serviço? Não seria mais fácil investir em pessoas e sistemas para evitar tais problemas?

Eis a questão. Pode ser mais fácil, mas provavelmente é mais caro!


Logo, as empresas avaliam se é mais barato pagar indenizações ou investir em departamentos ou sistemas para corrigir ou evitar tais inúmeras lesões aos consumidores.

Isso tem nome. DANO EFICIENTE e DANO INEFICIENTE.


O professor e doutrinador César Fiuza há anos trata do tema com a clareza que lhe é peculiar:

Fala-se, outrossim, em dano eficiente e dano ineficiente. Ocorre dano eficiente, quando for mais compensador para o agente pagar eventuais indenizações do que prevenir o dano. Se uma montadora verificar que uma série de automóveis foi produzida com defeito que pode causar danos aos consumidores, e se esta mesma empresa, após alguns cálculos, concluir ser preferível pagar eventuais indenizações pelos danos ocorridos, do que proceder a um recall para consertar o defeito de todos os carros vendidos que lhe forem apresentados, estaremos diante de dano eficiente. O dano ineficiente, por seu turno, é o dano eficiente tornado ineficiente pela ação dos órgãos administrativos do Estado e/ou do Judiciário. Na medida em que o juiz condenar a montadora a uma altíssima indenização, ao atuar em ação indenizatória proposta por um dono de automóvel, vitimado pelo dano causado pelo defeito de produção, estará transformando o dano eficiente em dano ineficiente. As eventuais indenizações que a montadora terá que pagar serão tão altas, que será preferível o recall, por ser mais barato.
A questão relativa ao dano ineficiente é equacionar duas questões. Por um lado, o valor da condenação há de ser alto, para que o dano seja de fato ineficiente para seu causador. Por outro lado, deve-se ter em conta que indenização não deve ser fonte de enriquecimento, mas de reparação de danos. O problema é de difícil solução, exigindo do juiz um enorme exercício de bom senso e, às vezes, de coragem. O legislador poderia pôr fim ao dilema, editando norma, segundo a qual parte do valor da condenação iria para a vítima, a título de reparação pelos danos sofridos, enquanto a outra parte reverteria aos cofres públicos, sendo afetada à utilização em programas sociais. (FIUZA, 2008, p. 720.)

Para conhecer e entender mais sobre o tema, é necessário adentrar na análise econômica do direito, o que será objeto de texto futuro.


Até a próxima!


FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 11. ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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