top of page
Foto do escritorThomaz Drumond

A transação civil e os créditos e débitos solidários


Existem alguns detalhes na transação que podem beneficiar ou prejudicar as partes envolvidas em um negócio jurídico em que haja créditos ou débitos solidários caso não se dê a devida atenção.

A transação é instituto regulado nos artigos 840 a 850 do Código Civil que é assim conceituado pelo Professor Flávio Tartuce (1):

“A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes.”

Este pequeno articulado pretende se ater à repercussão da transação nos débitos e créditos solidários, com a interpretação do art. 844 do mesmo código:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
(...)
§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

A regra prevista no caput é que a transação não terá eficácia perante terceiros. Todavia, seus parágrafos criam exceções, sendo esse o ponto importante.

Veja-se que o parágrafo segundo determina que havendo vários credores solidários e um devedor, a transação extinguirá a obrigação inclusive com relação aos demais credores que não participaram da transação.

No parágrafo terceiro, a situação se inverte. Caso um dos devedores solidários realize transação com o credor, este nada mais poderá cobrar dos outros devedores.

A compreensão destes dispositivos é relevante para que se evite duplas cobranças entre credores e devedores solidários porque, sendo a obrigação una, será extinta integralmente.

Vale, aqui, a ideia de um por todos, todos por um.

Isso não impede, todavia, que os credores ou devedores solidários se acertem nas relações internas entre si conforme previsão dos arts. 272 e 283 do Código Civil.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Até a próxima.

1. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2018.

4 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page